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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

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Art. 1º

Para que possam gozar dos benefícios que lhes forem assegurados pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 , ficam os "pecuaristas" obrigados a:

a

comunicar por escrito a todos os seus credores, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data dêste decreto-lei, sua intenção de se valerem dos referidos benefícios;

b

demonstrar, com documentação adequada e no prazo de seis (6) meses fixado pelo artigo 1º do citado decreto-lei, que o valor de seus bens não excede de trinta por cento (30%) o total de suas dívidas.