Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São isentos de selos e taxas todos os atos praticados em virtude e para os fins previstos neste Decreto-lei e no de n. 9.686 .