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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

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Art. 8º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.