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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

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Art. 5º

Durante os prazos estabelecidos pelos arts. 1º, 5º e 6º do Decreto-lei n. 9.686, de 30 de agôsto de 1946 . é assegurada aos Bancos a faculdade de recorrer à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946 , ficando desde já prorrogado até 31 de dezembro de 1948 o prazo de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493 de 28 de dezembro1945 .