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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

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Art. 7º

O Ministério da Fazenda expedirá Regulamento para a perfeita consecução dos objetivos visados pelos referidos atos legislativos.