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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

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Art. 2º

Os benefícios do Decreto-lei nº 9.686 não são extensivos:

a

aos invernistas;

b

aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos e xarqueadas, ainda que sob a forma de cooperativas;

c

aos avalistas, endossantes ou fiadores, de responsabilidade de "pecuaristas".

Art. 2º do Decreto-Lei 9.762 /1946