Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios do Decreto-lei nº 9.686 não são extensivos:
a
aos invernistas;
b
aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos e xarqueadas, ainda que sob a forma de cooperativas;
c
aos avalistas, endossantes ou fiadores, de responsabilidade de "pecuaristas".