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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.

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Art. 4º

Não gozarão dos benefícios previstos neste decreto-lei e no de nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 , os devedores que hajam praticado ou vierem a praticar atos tendentes a prejudicar os direitos de seus credores.