Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.762 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
E’ considerada em fraude do credor qualquer alienação de bens móveis ou imóveis, a que não preceda expresso assentimento de credores que representem importância superior a cinqüenta por cento (50%) das dívidas de responsabilidade do "pecuarista" alienante.