Decreto-Lei nº 9.717 de 3 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Fica transferida para Barcelas, no Estado do Amazonas, a Coletoria Federal com sede em Moura.
Fica criada no Território Federal do Rio Branco a Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista, subordinada à Alfândega de Manaus.
superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;
processar os despachos de importação, exportação, reexportação e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras;
preparar e julgar os processos sôbre contrabando, impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; e
Fica alterada a lotação numérica dos Quadros do Ministério da Fazenda, no sentido de serem lotados na Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista dois (2) cargos de Escriturário e cinco (5) cargos de Fiscal Aduaneiro.
Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, uma (1) função gratificada de Administrador de Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista, com a gratificação anual de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00).
Fica transferido para a Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista todo o acervo da Coletoria Federal extinta.
O Serviço do Pessoal e a Divisão do Material do Ministério da Fazenda providenciarão, a primeira para o preenchimento dos claros de lotação e a segunda a instalação da Mesa de Rendas criada.
As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento Geral da República para o ano de 1947.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946