Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 9.717 de 3 de Setembro de 1946
Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista compete:
a
superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;
b
processar os despachos de importação, exportação, reexportação e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras;
c
o lançamento e cobrança dos impostos e taxas devidos à União ou por ela arrecadados;
d
manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;
e
preparar e julgar os processos sôbre contrabando, impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; e
f
fiscalizar as aeronaves comerciais que passarem em trânsito para outros pontos do país.