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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.717 de 3 de Setembro de 1946

Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos.

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Art. 4º

À Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista compete:

a

superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;

b

processar os despachos de importação, exportação, reexportação e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras;

c

o lançamento e cobrança dos impostos e taxas devidos à União ou por ela arrecadados;

d

manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;

e

preparar e julgar os processos sôbre contrabando, impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; e

f

fiscalizar as aeronaves comerciais que passarem em trânsito para outros pontos do país.

Art. 4º, c do Decreto-Lei 9.717 /1946