Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
É criado o impôsto sôbre lucros apurados na venda de propriedades imobiliárias, que será cobrado de acôrdo com as normas dêste Decreto-lei.
O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas físicas, à razão da taxa de oito por cento (8%) sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel para o vendedor, permitidos, mediante comprovação, as seguintes deduções:
Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias quando houver: 2% quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 5% quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos; 10% quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos; 15% Quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947) 10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos; 25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos; 30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia, em duas vias, conforme modelo que acompanha êste Decreto-lei.
São competentes para receber o impôsto as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), lavrar escritura de compra e venda de propriedade imóvel, sem que seja feita a prova, pelo vendedor, do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo cujo número e data deverão ser transcritos na mesma escritura.
A Divisão do Impôsto de Renda, por seus órgãos delegados, compete a fiscalização da observância dêste Decreto-lei e a aplicação da penalidade prevista no artigo anterior.
São extensivas ao tributo ora criado as disposições legais do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.46