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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946

Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.

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Art. 4º

São competentes para receber o impôsto as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.330 /1946