Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São competentes para receber o impôsto as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.