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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946

Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.

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Art. 7º

São extensivas ao tributo ora criado as disposições legais do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.330 /1946