Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São extensivas ao tributo ora criado as disposições legais do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis.