JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946

Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É criado o impôsto sôbre lucros apurados na venda de propriedades imobiliárias, que será cobrado de acôrdo com as normas dêste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.330 /1946