Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas físicas, à razão da taxa de oito por cento (8%) sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel para o vendedor, permitidos, mediante comprovação, as seguintes deduções:
a
impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;
b
benfeitorias e juros dos emprestimos para a sua realização;
c
comissões pagas para efeito da transação.
Parágrafo único
Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias quando houver: 2% quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 5% quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos; 10% quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos; 15% Quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
Parágrafo único
Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947) 10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos; 25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos; 30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.