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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946

Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.

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Art. 6º

A Divisão do Impôsto de Renda, por seus órgãos delegados, compete a fiscalização da observância dêste Decreto-lei e a aplicação da penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.330 /1946