Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia, em duas vias, conforme modelo que acompanha êste Decreto-lei.