JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946

Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia, em duas vias, conforme modelo que acompanha êste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.330 /1946