Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.