Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.330 de 10 de Junho de 1946
Institui impôsto sôbre lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), lavrar escritura de compra e venda de propriedade imóvel, sem que seja feita a prova, pelo vendedor, do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo cujo número e data deverão ser transcritos na mesma escritura.