Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e, Considerando que, pelo Decreto número 19.059, de 2 de Julho de 1945, foi cassada a carta-patente do "Yokohama Specie Bank Limited", e em conseqüência, determinada a sua liquidação ; Considerando que, com a execução dessa medida de interêsse nacional, ficaram rescindidos os contratos de trabalho dos empregados dêsse estabelecimento: Considerando que o Decreto-lei número 5. 576, de 14 de Junho de 1943, assegurou direito a emprêgo aos ex-empregados dos bancos, cuja liquidação, por motivos semelhantes, foi determinada pelo Decreto-lei nº 4.614, de 24 de Agôsto de 1942; Considerando que é de justiça dispensar igual tratamento e conceder os mesmos favores aos empregados do banco cuja liquidação foi autorizada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945; Considerando que o número dos empregados dispensados do "Yokohama Specie Bank Limited" é reduzido - apenas doze; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O Banco de Crédito da Borracha, o Banco da Prefeitura do Distrito Federal e a Caixa Econômica do Distrito Federal ficam obrigados a admitir como seus empregados em quadros suplementares os ex-funcionários do "Yokohama Specie Bank Limited" a que se refere o Decreto nº 19.059 de 2 de Julho de 1945 e que em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decreto, foram despedidos do emprêgo.
Art. 2º
Aos empregados admitidos, segundo o determinado na art. 1º, são assegurados os direitos a, estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que na data da vigência do Decreto nº 19 059 de 2 de Julho de 1945 servia de base para o pagamento das contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ficando isentos os estabelecimentos que os admitirem da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.
Parágrafo único
Para os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2. 000,00 mensais, embora o salário do desempregado fôsse superior a êste limite.
Art. 3º
Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:
a
os que de qualquer modo tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;
b
os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por junta médica designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;
c
os maiores de 55 anos.
Art. 4º
Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 2º
Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 3º
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
Art. 5º
Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
Parágrafo único
Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".
Art. 6º
Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º ficam obrigados a fornecer dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei a Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho a que se refere o art. 9º, informações sôbre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 1º
A falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 para 1.000 cruzeiros sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.
§ 2º
É competente para impor a multa, por proposta da Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, a Divisão de Fiscalização do mesmo Departamento.
Art. 7º
Os empregados do banco em liquidação referido no art. 1º, deverão inscrever-se, para efeito de seu aproveitamento, perante a Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 1º
A inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei sob pena de perda do direito ao novo emprego devendo constar do pedido o nome do interessado, remuneração e especialidade.
§ 2º
A Seção de Colocação de Trabalhadores promoverá a inscrição ex-officio dos empregados que se encontrem temporiàmente aposentados.
Art. 8º
Os empregados do banco em liquidação serão distribuídos pelos Bancos e Caixa Econômica proporcionalmente ao número de empregados dêsses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a êsses elementos.
Art. 9º
A Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho ficará encarregada de promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei.
Art. 10º
As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 11
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Octacilio Negrão de Lima. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1946