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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 7º

Os empregados do banco em liquidação referido no art. 1º, deverão inscrever-se, para efeito de seu aproveitamento, perante a Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.

§ 1º

A inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei sob pena de perda do direito ao novo emprego devendo constar do pedido o nome do interessado, remuneração e especialidade.

§ 2º

A Seção de Colocação de Trabalhadores promoverá a inscrição ex-officio dos empregados que se encontrem temporiàmente aposentados.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 9.143 /1946