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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 3º

Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:

a

os que de qualquer modo tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;

b

os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por junta médica designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;

c

os maiores de 55 anos.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.143 /1946