Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946
Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:
a
os que de qualquer modo tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;
b
os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por junta médica designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;
c
os maiores de 55 anos.