Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946
Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 2º
Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
§ 3º
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)