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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 4º

Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários nos termos da legislação em vigor.

§ 1º

Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 2º

Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

§ 3º

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 9.143 /1946