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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 8º

Os empregados do banco em liquidação serão distribuídos pelos Bancos e Caixa Econômica proporcionalmente ao número de empregados dêsses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a êsses elementos.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.143 /1946