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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 10

As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro da Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.143 /1946