Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946
Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos empregados admitidos, segundo o determinado na art. 1º, são assegurados os direitos a, estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que na data da vigência do Decreto nº 19 059 de 2 de Julho de 1945 servia de base para o pagamento das contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ficando isentos os estabelecimentos que os admitirem da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.
Parágrafo único
Para os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2. 000,00 mensais, embora o salário do desempregado fôsse superior a êste limite.