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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 1º

O Banco de Crédito da Borracha, o Banco da Prefeitura do Distrito Federal e a Caixa Econômica do Distrito Federal ficam obrigados a admitir como seus empregados em quadros suplementares os ex-funcionários do "Yokohama Specie Bank Limited" a que se refere o Decreto nº 19.059 de 2 de Julho de 1945 e que em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decreto, foram despedidos do emprêgo.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.143 /1946