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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946

Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

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Art. 5º

Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)

Parágrafo único

Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.143 /1946