Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.143 de 8 de Abril de 1946
Assegura direito a emprêgo aos ex-empregados do "Yokohama Specie Bank Limited", cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 1952)
Parágrafo único
Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".