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Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.

Art. 2º

O diploma de licenciado ou de bacharel em o novo regime será conferido após quatro anos de estudos, de acôrdo com as condições dos artigos 3º e 4º.

Art. 3º

Nos três primeiros anos os alunos seguirão um currículo fixo de cadeiras, cuja discriminação será a atual ou objeto de instruções baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 4º

No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.

§ 1º

Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.

§ 2º

Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.

Art. 5º

A Faculdade concederá, também, diploma de especialização aos bacharéis e licenciados que satisfizerem às exigências que serão objeto de instruções especiais a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.

Parágrafo único

Os diplomas de que trata êste artigo serão conferidos após o quarto ano ou um quinto ano também de cadeiras optativas, de acôrdo com a natureza dos cursos realizados.

Art. 6º

O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.

§ 1º

O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.

§ 2º

A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.

Art. 7º

O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.

Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1946