Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.
Art. 2º
O diploma de licenciado ou de bacharel em o novo regime será conferido após quatro anos de estudos, de acôrdo com as condições dos artigos 3º e 4º.
Art. 3º
Nos três primeiros anos os alunos seguirão um currículo fixo de cadeiras, cuja discriminação será a atual ou objeto de instruções baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 4º
No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.
§ 1º
Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.
§ 2º
Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.
Art. 5º
A Faculdade concederá, também, diploma de especialização aos bacharéis e licenciados que satisfizerem às exigências que serão objeto de instruções especiais a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único
Os diplomas de que trata êste artigo serão conferidos após o quarto ano ou um quinto ano também de cadeiras optativas, de acôrdo com a natureza dos cursos realizados.
Art. 6º
O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.
§ 1º
O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.
§ 2º
A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.
Art. 7º
O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.
Art. 8º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1946