Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Faculdade concederá, também, diploma de especialização aos bacharéis e licenciados que satisfizerem às exigências que serão objeto de instruções especiais a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único
Os diplomas de que trata êste artigo serão conferidos após o quarto ano ou um quinto ano também de cadeiras optativas, de acôrdo com a natureza dos cursos realizados.