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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

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Art. 5º

A Faculdade concederá, também, diploma de especialização aos bacharéis e licenciados que satisfizerem às exigências que serão objeto de instruções especiais a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.

Parágrafo único

Os diplomas de que trata êste artigo serão conferidos após o quarto ano ou um quinto ano também de cadeiras optativas, de acôrdo com a natureza dos cursos realizados.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.092 de 26 de Março de 1946