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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.092 de 26 de Março de 1946