Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.