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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

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Art. 1º

As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.