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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

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Art. 4º

No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.

§ 1º

Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.

§ 2º

Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 9.092 de 26 de Março de 1946