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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

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Art. 6º

O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.

§ 1º

O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.

§ 2º

A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.