Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.
§ 1º
O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.
§ 2º
A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.