Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos três primeiros anos os alunos seguirão um currículo fixo de cadeiras, cuja discriminação será a atual ou objeto de instruções baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.