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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos três primeiros anos os alunos seguirão um currículo fixo de cadeiras, cuja discriminação será a atual ou objeto de instruções baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.092 de 26 de Março de 1946