Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.092 de 26 de Março de 1946
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.
§ 1º
Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.
§ 2º
Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.