Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei.
As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula " G " de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:
Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:
Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.
O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.
Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.
O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.
Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.
A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural.
O Poder Executivo disporá em regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a êles aplicados determinarão o montante da redução referida neste artigo.
para obtenção dêsse benefício, os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida em regulamento.
Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)
Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)
O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)
O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.584, de 1977
Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados no curso do ano-base.
Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de escrituração.
As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Ivo Arzua pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1969