Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula " G " de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:
I
Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:
II
Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.
§ 1º
O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.
§ 3º
Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.