Artigo 8º do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.