Artigo 3º do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.