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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

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Art. 3º

O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.