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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei.