JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula " G " de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:

I

Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:

II

Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.

§ 1º

O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.

§ 3º

Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 902 /1969