Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:
I
isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;
II
50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;
III
25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.