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Artigo 7º, Inciso III do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

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Art. 7º

As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:

I

isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;

II

50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;

III

25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.

Art. 7º, III do Decreto-Lei 902 /1969