Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de escrituração.