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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 902 de 30 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

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Art. 5º

Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados no curso do ano-base.