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Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que à União cabe legislar sôbre todos os assuntos da competência legislativa do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva (Emenda Constitucional nº 3, art. 3º); CONSIDERANDO que a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como a atribuição de meios que permitam a essas Corporações o eficiente desempenho dos encargos que lhe são próprios, é matéria de Segurança Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública ( Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único , a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.

§ 1º

Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.

§ 2º

O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 2º

São transferidos para o Distrito Federal os cargos constantes dos anexos ns. I , II , III e IV - Polícia do Distrito Federal - da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , modificada pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Art. 3º

Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a radicação, na Capital da República, dos funcionários de que trata o artigo 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , enquadradas na Polícia do Distrito Federal, continuarão êles à disposição do Departamento Federal de Segurança Pública, que poderá movimentá-los de acôrdo com a conveniência do serviço, por todo o território nacional, ou efetuar convênios com unidades da Federação, para o desempenho, por parte dêsse pessoal, de tarefas compatíveis com a sua qualificação profissional.

Art. 4º

Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:

I

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Vide Decreto-lei nº 495, de 1969) (Vide Lei nº 5.622, de 1970)
Coronel (...) 1
Tenentes-Coronéis (...) 2
Majores (...) 6
Major Médico (...) 1
Capitães (...) 25
Capitães Médicos (...) 2
1º Tenentes (...) 36
1º Tenentes Médicos (...) 4
1º Sargentos (...) 12
2º Tenente Músico (...) 1
1º Sargentos (...) 12
1º Sargentos Músicos (...) 15
2º Sargentos (...) 25
2º Sargentos Músicos (...) 15
2º Sargentos Enfermeiros (...) 3
3º Sargentos (...) 32
3º Sargentos Músicos (...) 15
3º Sargentos Enfermeiros (...) 6
Cabos (...) 50
Soldados (...) 925
Total (...) 1.200

II

corpo de bombeiros do DISTRITO FEDERAL
Coronel (...) 1
Tenentes-Coronéis (...) 2
Majores (...) 5
Capitães (...) 24
Capitão Médico (...) 1
Capitão Químico (...) 1
Capitão Farmacêutico (...) 1
1º Tenentes (...) 36
2º Tenentes (...) 13
Subtenentes (...) 11
1º Sargentos (...) 78
2º Sargentos (...) 128
3º Sargentos (...) 97
Cabos (...) 170
Soldados (...) 670
Total(...) 1.238

§ 1º

Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º

Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .

§ 3º

Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.

Art. 5º

O disposto no art. 3º aplica-se ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, em virtude dêste decreto-lei, fôr transferido para o Distrito Federal.

Art. 6º

É assegurada, ao pessoal de que trata o art. 4º § 2º, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, ambos dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto a posição hierárquica, situação idêntica a que fôr garantida pela União aos militares que vierem a ser reincluídos na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao pessoal aproveitando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 7º

As despesas da Polícia do Distrito Federal continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelas dotações constantes da Lei número 4.900, de 10 de novembro de 1965 .

Art. 8º

As despesas de remoção para Brasília do pessoal de que trata êste decreto-lei, bem como as decorrentes da execução da Lei nº 4.010, de 20 de dezembro de 1961 , inclusive no que concerne aos servidores que já se encontram na Capital da República, continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 9º

É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.

Art. 10º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966 e retificado em 5.7.1966