Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que à União cabe legislar sôbre todos os assuntos da competência legislativa do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva (Emenda Constitucional nº 3, art. 3º); CONSIDERANDO que a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como a atribuição de meios que permitam a essas Corporações o eficiente desempenho dos encargos que lhe são próprios, é matéria de Segurança Nacional, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública ( Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único , a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.
§ 1º
Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.
§ 2º
O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 2º
São transferidos para o Distrito Federal os cargos constantes dos anexos ns. I , II , III e IV - Polícia do Distrito Federal - da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , modificada pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Art. 3º
Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a radicação, na Capital da República, dos funcionários de que trata o artigo 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , enquadradas na Polícia do Distrito Federal, continuarão êles à disposição do Departamento Federal de Segurança Pública, que poderá movimentá-los de acôrdo com a conveniência do serviço, por todo o território nacional, ou efetuar convênios com unidades da Federação, para o desempenho, por parte dêsse pessoal, de tarefas compatíveis com a sua qualificação profissional.
Art. 4º
Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:
I
Coronel (...) | 1 |
Tenentes-Coronéis (...) | 2 |
Majores (...) | 6 |
Major Médico (...) | 1 |
Capitães (...) | 25 |
Capitães Médicos (...) | 2 |
1º Tenentes (...) | 36 |
1º Tenentes Médicos (...) | 4 |
1º Sargentos (...) | 12 |
2º Tenente Músico (...) | 1 |
1º Sargentos (...) | 12 |
1º Sargentos Músicos (...) | 15 |
2º Sargentos (...) | 25 |
2º Sargentos Músicos (...) | 15 |
2º Sargentos Enfermeiros (...) | 3 |
3º Sargentos (...) | 32 |
3º Sargentos Músicos (...) | 15 |
3º Sargentos Enfermeiros (...) | 6 |
Cabos (...) | 50 |
Soldados (...) | 925 |
Total (...) | 1.200 |
II
Coronel (...) | 1 |
Tenentes-Coronéis (...) | 2 |
Majores (...) | 5 |
Capitães (...) | 24 |
Capitão Médico (...) | 1 |
Capitão Químico (...) | 1 |
Capitão Farmacêutico (...) | 1 |
1º Tenentes (...) | 36 |
2º Tenentes (...) | 13 |
Subtenentes (...) | 11 |
1º Sargentos (...) | 78 |
2º Sargentos (...) | 128 |
3º Sargentos (...) | 97 |
Cabos (...) | 170 |
Soldados (...) | 670 |
Total(...) | 1.238 |
§ 1º
Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º
Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .
§ 3º
Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.
Art. 5º
O disposto no art. 3º aplica-se ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, em virtude dêste decreto-lei, fôr transferido para o Distrito Federal.
Art. 6º
É assegurada, ao pessoal de que trata o art. 4º § 2º, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, ambos dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto a posição hierárquica, situação idêntica a que fôr garantida pela União aos militares que vierem a ser reincluídos na Polícia Militar do Estado da Guanabara.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao pessoal aproveitando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 7º
As despesas da Polícia do Distrito Federal continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelas dotações constantes da Lei número 4.900, de 10 de novembro de 1965 .
Art. 8º
As despesas de remoção para Brasília do pessoal de que trata êste decreto-lei, bem como as decorrentes da execução da Lei nº 4.010, de 20 de dezembro de 1961 , inclusive no que concerne aos servidores que já se encontram na Capital da República, continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 9º
É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.
Art. 10º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966 e retificado em 5.7.1966